RSS

7º Congresso Mundial de Educação Ambiental




Chamada para envio de artigos para o 7º Congresso Mundial de Educação Ambiental, a ser realizado em Makarresh no Marrocos, entre os dias 09 a 14 de junho de 2013. O tema do Congresso é: Environmental Education in Cities and Rural Areas : Seeking Gretater Harmony.

A data final para apresentar artigos é dia 31 de outubro de 2012.
Maiores informações no site: www.weec2013.org

Segue o convite oficial abaixo:

A TODAS PERSONAS INTERESADAS EN EL MEDIO AMBIENTE Y LA SOSTENTABILIDAD

Estimados señores, estimadas señoras, desde 2003 hasta hoy miles de personas desde todo el mundo han participado a los WEEC (World Environmental Education Congress).
El año que viene nos encontraremos en Marrakech (Marruecos) para el 7.° WEEC, desde el 9 hasta el 14 de junio 2013.
Como de costumbre, todos los temas relacionados con la educación ambiental serán objeto de atención y todos los protagonistas, académicos, de la sociedad civil e institucionales, serán bienvenidos.
Por la primera vez, además, el WEEC ocurrirá en un país de cultura arabe-musulmana y por la primera vez un tema (la relación entre ciudades y campos, buscando una armonía) será objeto de una grande atención transversal a todas las áreas temáticas, sin dejar afuera, por cierto, todos los otros temas.
Hicimos todo lo posible para que la cuotas de inscripción sean bajas y Marruecos es un destino económico y de muy grande atractiva natural y cultural.
En breve, esperamos ser muchos en Marrakech dentro de menos de un año.
Espero que pueda participar a la grande cita de 2013: visite la página www.weec2013.org

2º Congresso Sergipano de Ciências

A Associação Sergipana de Ciência, ASCi, convida a todos para participarem do 2º Congresso Sergipano de Ciências, a se realizar no período de 04 a 06 de junho de 2012 no auditório da reitoria da UFS.
A promoção desta edição do Congresso Sergipano de Ciência tem como motivação congregar pesquisadores sergipanos de diferentes áreas de conhecimento que desenvolvem pesquisas no campo das Ciências e Inovação Tecnológica, bem como estudantes de graduação e pós-graduação.
A realização do Congresso durante a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia representará um espaço para divulgação nacional das pesquisas realizadas em Sergipe.
A inscrição de trabalhos vai até 25 de maio de 2012. Os autores dos melhores trabalhos serão convidados a apresentarem artigos para submissão na Revista Scientia Plena.

Para maiores informações acesse o site do evento no link a seguir: www.csci2012.com.br

Dia da Educação Ambiental e Dialogos da Rio+20


Car@ Educador@,
O DEA - Depto. de Educação Ambiental do MMA - informa:

1. DIÁLOGOS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: O Governo Federal, por intermédio do Itamaraty, está organizando esses Diálogos para o DS, a se realizar durante os eventos da Rio+20, nos dias 16 a 19 de junho próximo, no Rio de Janeiro. Os interessados podem participar dos debates prévios, com recomendações (https://www.riodialogues.org/pt-br/login?destination=homebox/1), e também enviar a sua inscrição, solicitando um lugar na platéia, o que será confirmado posteriormente, devido ao limite de 2 mil assentos. (http://formularios.itamaraty.gov.br/rio20/f2). Haverá 10 debatedores de diversos países e segmentos sociais, em cada um dos 10 temas listados, donde sairão 30 recomendações ao encontro de Cúpula da Conferência (de 20 a 22 de junho). Algumas dessas recomendações já estão sendo propostas e debatidas nos "Diálogos" virtuais (primeiro link acima). 

2. DIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Foi sacionada a Lei 12.633, de 14 de maio de 2012, que estabelece o dia 3 de junho como o Dia Nacional da Educação Ambiental (veja a seguir). O primeiro dia a se comemorar já está perto, e pode ser uma boa oportunidade aos projetos e atividades de educadores e educadoras ambientalistas de todo o país!



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Institui o Dia Nacional da Educação Ambiental. 
 
A PRESIDENTA DA  REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Educação Ambiental, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de junho, em todo o território nacional. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  14  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2012

Cursos de ensino à distância gratuitos - EaD Senar


A EaD SENAR oferece gratuitamente programas on-line para as pessoas do meio rural de todo território nacional.
Essa iniciativa tem o intuito de capacitar e profissionalizar pessoas do meio rural, promovendo inclusão e cidadania e consequentemente aumentar a rentabilidade dos seus negócios e garantir a sustentabilidade do meio ambiente.
Acessando o link do portal Ead SENAR as pessoas do meio rural de todo território nacional com interesse em participar tem acesso gratuito:
  • a cerca de 15 cursos na modalidade à distância, via Internet.
  • a comunidade de prática
  • a cartilhas
Para maiores informações e para se matricular nos cursos é só acessar o link do portal EaD SENAR através do link abaixo:

X Colóquio sobre Questões Curriculares / VI Colóquio Luso Brasileiro de Currículo

A Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais será a sede do “X Colóquio sobre Questões Curriculares / VI Colóquio Luso Brasileiro de Currículo”, a ser realizado nos dias 4,5 e 6 de setembro de 2012 no campus da Pampulha, na cidade de Belo Horizonte.
Este é um evento que congrega acadêmicos, estudantes de pós-graduação e profissionais da área da educação que pesquisam e discutem problemas e alternativas referentes ao campo do currículo. Sendo um espaço privilegiado para a socialização dos resultados de pesquisas e de estudos, ao completar 10 anos, o Colóquio mostra ser também um importante elemento dinamizador do intercâmbio entre pesquisadores/as do Brasil e de Portugal.
A Submissão de Trabalhos foi aberta a partir do dia 30 de abril e será aceita até 30 de maio de 2012.
Para mais informações acessasr o site do evento a partir do link abaixo:
http://www.posgrad.fae.ufmg.br/posgrad/curriculo2012/index.php

Prorrogação de chamada de resumos expandidos para a II Jornada Ibero-americana da ARIUSA

Foram prorrogadas para 30 de abril a chamada para submissão de resumos expandidos para a II Jornada Ibero-americana da ARIUSA.
O evento reúne pesquisadores de universidades e redes universitárias que fazem parte da Alianza de Redes Iberoamericanas de Universidades por la Sustentabilidad y el Ambiente – ARIUSA e representantes de outras redes universitárias interessados na ambientalização das universidades.
Local: Universidade do Vale do Itajaí – Univali – Campus de Itajaí- Itajaí – Santa Catarina - Brasil
Período: 13 e 14 de junho (sessões abertas) e 15 e 16 (sessões de trabalho fechadas somente para pesquisadores das redes da ARIUSA e convidados)
Para maiores informações, inscrição e/ou submissão de resumos para exposição de pôsteres e relatos nas rodas de formação dos dias 13 e 14 de junho, acesse os links abaixo sítio http://www.univali.br/eventos  na Sessão Meio Ambiente.

Informativos Sobre a Rio+20

O portal vitae civilis: Cidadania e Sustentabilidade vem elaborando informativos com o objetivo de incentivar e apoiar a participação da sociedade civil na Rio+20 - Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável e nos muitos processos em torno dela.

Estes informativos estão disponíveis a partir dos links abaixo:
1ª edição: http://vitaecivilis.org/home/images/stories/Docs/Rio_mais_20/Rio20_Info_Essencial_Jan2012_PT.pdf
2ª edição: http://vitaecivilis.org/home/images/stories/Docs/Rio_mais_20/Rio20_Informacoes_Essenciais_2_Edicao_Abril2012_PT.pdf

VII Congresso Latino Americano de Ciências da Educação da Rede Cadeiras UNESCO

O VII Congresso Latino Americano de Ciências da Educação da Rede Cadeiras UNESCO coordenado pela Universidade de Alcalá, será organizada em 2013 pela Oficina Oitava Internacional "Século XXI de Inovação Educacional" em Las Tunas, Cuba.

Os objetivos do evento são: 
  • Promover o intercâmbio entre professores e investigadores das práticas educativas em diferentes níveis de ensino. 
  • Encorajar a cooperação entre instituições e especialistas que atuam nessa área de interesse. 
  • Promover o debate sobre a inovação como forma de solucionar problemas comuns de ensino.
As áreas temáticas:

  • Qualidade dos processos educativos. 
  • Atenção educativa à diversidade. 
  • Estratégias instrucionais e educacionais. 
  • Aprendizagem das ciências.
  •  Formação ambiental.
  •  Formação em serviço dos professores. 
  • Gestão das instituições educacionais. 
  • Gestão de materiais audiovisuais educativos.
Estendemos o convite para ambos os eventos a serem desenvolvidos em sinergia nas mesmas datas e local. 
No qual esperamos que tal sinergia ligado para facilitar a disseminação enquanto agradecemos a sua colaboração na difusão infinitamente.
Mais informações sobre o evento no link: http://cedut.freeservers.com/innoed.html

Chamada Pública

Seleção de boas práticas em Educação Ambiental na Agricultura Familiar.
http://www.mma.gov.br/estruturas/182/_arquivos/boaspraticas_eaagricfamiliar_182.pdf

Boletim Informativo janeiro/2012 - ABRAPEC

Segue abaixo o link de download do boletim informativo da Associação Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências - ABRAPEC de janeiro de 2012.

http://www.4shared.com/office/A0meS5qk/Boletim_Informativo.html

Encontram-se abertas as inscrições e o recebimento de resumos expandidos para o V Encontro de Recursos Hídricos em Sergipe (V ENREHSE).

O V ENREHSE é uma realização conjunta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH, através da Superintendência de Recursos Hídricos – SRH, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, unidade Tabuleiros Costeiros e da Universidade Federal de Sergipe.

O Encontro pretende reunir profissionais e estudantes de várias áreas do conhecimento relacionadas ao estudo da água para apresentar as mais recentes experiências na forma de trabalhos técnicos, minicursos e palestras, como meio de difusão do conhecimento para preservação e conservação desse bem público que é a água.
 
O evento ocorrerá de 19 a 23 de março de 2012 no auditório da CODISE,  à Avenida Heráclito Rollemberg 4.444, DIA, Aracaju-SE. 
 
Para mais informações acessem o site:

CINCO ESCLARECIMENTOS SOBRE AGROTÓXICOS, ALIMENTOS ORGÂNICOS E AGROECOLÓGICOS.

Na primeira semana de 2012, veículos da mídia de grande circulação divulgaram informações parciais e incorretas sobre o uso de pesticidas nos alimentos.

Nós, da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida, contestamos essas informações e, com base no conhecimento de diversos cientistas, agrônomos, produtores e distribuidores de alimentos orgânicos, aproveitamos essa oportunidade para dialogar com a sociedade e apresentar nossos argumentos a favor dos alimentos sem venenos.

1 - O nome correto é agrotóxico ou pesticida e não “defensivo agrícola”.
Como afirma a engenheira agrônoma Flavia Londres: “A própria legislação sobre a matéria refere-se aos produtos como agrotóxicos.” E o engenheiro agrônomo Eduardo Ribas Amaral complementa: “Mundialmente o termo utilizado é ‘pesticida’. Não conheço outro país que adote o termo ‘defensivo agrícola”.

2 - O nível de resíduos químicos contido nos alimentos comercializados no Brasil é muito preocupante e requer providências imediatas devido aos sérios impactos que gera na saúde da população.
Voltamos a palavra à engenheira agrônoma Flavia Londres: “A revista se propõe a tranquilizar a população, certamente alarmada pelo conhecimento dos níveis de contaminação da comida que põe à mesa. Os entrevistados na matéria são conhecidos defensores dos venenos agrícolas, alguns dos quais com atuação direta junto a indústrias do ramo. Os limites ‘aceitáveis’ no Brasil são em geral superiores àqueles permitidos na Europa – isso pra não dizer que aqui ainda se usam produtos já proibidos em quase todo o mundo”.
O engenheiro agrônomo Eduardo Ribas Amaral nos traz outra informação igualmente importante: “A matéria induz o leitor a acreditar que não há uso indiscriminado de agrotóxicos no país, quando a realidade é de um grande descontrole na aplicação desses produtos, fato indicado pelo censo do IBGE de 2006 e normalmente constatado a campo por técnicos da extensão rural e por fiscais responsáveis pelo controle do comércio de agrotóxicos”.

3 - Agrotóxicos fazem muito mal à saúde e há estudos científicos importantes que demonstram esse fato.
Com a palavra a Profª Dra. Raquel Rigotto, da faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará: “No Brasil, há mais de mil produtos comerciais de agrotóxicos diferentes, que são elaborados a partir de 450 ingredientes ativos, aproximadamente. Os agrotóxicos têm dois grandes grupos de impactos sobre a saúde. O primeiro é o das intoxicações agudas, aquelas que acontecem logo após a exposição ao agrotóxico, de período curto, mas de concentração elevada. O segundo grande grupo de impactos dos agrotóxicos sobre a saúde é o dos chamados efeitos crônicos, que são muito ampliados. Temos o que se chama de interferentes endócrinos, que é o fato de alguns agrotóxicos conseguirem se comportar como se fossem o hormônio feminino ou masculino dentro do nosso corpo; enganam os receptores das células para que aceitem uma mensagem deles. Com isso, se desencadeia uma série de alterações – inclusive má formação congênita; e hoje está provado que pode ter a ver com esses interferentes endócrinos. Pode ter a ver com os cânceres de tireóide, pois implica no metabolismo. E cada vez temos visto mais câncer de tireóide em jovens. Pode ter a ver com câncer de mama. E também leucemias, nos linfomas. Tem alguns agrotóxicos que já são comprovadamente carcinogênicos.Também existem problemas hepáticos relacionados aos agrotóxicos. A maioria deles é metabolizada no fígado, que é como o laboratório químico do nosso corpo. E há também um grupo importante de alterações neurocomportamentais relacionadas aos agrotóxicos, que vão desde a hiperatividade em crianças até o suicídio.”
De acordo com o relatório final aprovado na subcomissão da Câmara dos Deputados que analisa o impacto dos agrotóxicos no país (criada no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Saúde), há realmente uma “forte correlação” entre o aumento da incidência de câncer e o uso desses produtos. O trabalho aponta situações reais observadas em cidadesbrasileiras. Em Unaí (MG), por exemplo, cidade com alta concentração do agronegócio, há ocorrências de 1.260 novos casos da doença por ano para cada 100 mil habitantes, quando a incidência média mundial encontra-se em 600 casos por 100 mil habitantes no mesmo período. Como afirma o relator, deputado Padre João (PT-MG), “Diversos estudos científicos indicam estreita associação entre a exposição a agrotóxicos e o surgimento de diferentes tipos de tumores malignos. Eu concluo o relatório não tendo dúvida nenhuma do nexo causal do agrotóxico com uma série de doenças, inclusive o câncer”, sustenta. Fonte: Globo Rural On-line, 30/11/2011.

4 - Não é possível eliminar os agrotóxicos lavando ou descascando os alimentos já que eles se infiltram no interior da planta e na polpa dos alimentos.
A única maneira de ficar livre dos agrotóxicos é consumir alimentos orgânicos e agroecológicos. Não adianta lavar os alimentos contaminados com agrotóxicos com água e sabão ou mergulhá-los em solução de água sanitária ou, mesmo, cozinhá-los. Os resíduos do veneno continuarão presentes e serão ingeridos durante as refeições. Além disso é importante lembrar que o uso exagerado de agrotóxicos também faz com que estes resíduos estejam presentes nos alimentos já industrializados, portanto, a melhor forma de não consumir alimentos contaminados com agrotóxicos, é eliminar a sua utilização

5 - Os orgânicos não apresentam riscos maiores de intoxicação por bactérias, como a salmonela e a Escherichia coli.
Segundo a engenheira agrônoma Flávia Londres: “Ao contrário dos resíduos de agrotóxicos, esses patógenos– que também ocorrem nos alimentos produzidos com agrotóxicos – podem ser eliminados com a velha e boa lavagem ou com o simples cozimento”.

A Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida recomenda o documentário “O Veneno está na Mesa”, de Silvio Tendler, totalmente disponível no site da campanha (www.contraosagrotoxicos.org) bem como todos os materiais disponíveis na página. Participe você também nos diferentes comitês da campanha organizados nos diversos estados do Brasil, para maiores contatos envie e-mail para contraosagrotoxicos@gmail.com.

XVI ENDIPE - DIDÁTICA E PRÁTICAS DE ENSINO: COMPROMISSO COM A ESCOLA PÚBLICA, LAICA, GRATUITA E DE QUALIDADE.

Desde sua criação, no início dos anos 1980, os ENDIPEs constituem espaço privilegiado para a apresentação e o debate de pesquisas, estudos e experiências que buscam responder questões emergentes da educação brasileira. Tendo por tema geral: DIDÁTICA E PRÁTICAS DE ENSINO: COMPROMISSO COM A ESCOLA PÚBLICA, LAICA, GRATUITA E DE QUALIDADE – o XVI ENDIPE se propõe a ser um espaço de articulação de trabalhos que, ao considerarem o ensino como prática social e com base nos campos teórico e disciplinar da Didática e das Práticas de Ensino, indiquem caminhos e perspectivas teóricas, metodológicas e políticas para a superação dos entraves que geram cada vez mais uma desigualdade social, a partir da sonegação do ensino de qualidade, como direito de todos que passaram a ter acesso à escolaridade.

Período: 23 a 26 de julho de 2012
Limite de vagas: 2.500 Vagas.
Local: Faculdade de Educação da UNICAMP. Campinas/SP

Maiores informações em: http://www.endipe2012.com.br/index.php

Novo prazo para envio de propostas de minicursos, oficinas ou apresentar painéis no VII Fórum Educação Ambiental

O dia 25 de janeiro é a data limite para que os interessados em realizar minicursos, oficinas ou apresentar painéis no VII Fórum Brasileiro de Educação Ambiental, que acontecerá em Salvador, Bahia, nos dias 28, 29, 30 e 31 de março de 2012 têm para apresentar suas propostas.
Cada uma das modalidades trazem critérios específicos de participação. Você pode acessar todos os documentos e orientações para submissão de propostas pelo link http://viiforumeducacaoambiental.org.br/submissao-trabalhos

Participe desse grande encontro Rumo à RIO+20 e às Sociedades Sustentáveis.

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011



Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 1o  Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 
Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 
Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
 
Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 
§ 1o  Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 
§ 2o  A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 
§ 3o  As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 
§ 4o  A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 
§ 5o  As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 
Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 
Parágrafo único.  Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
 
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO 
 
Art. 6o  As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 
Art. 7o  São ações administrativas da União: 
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; 
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; 
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; 
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; 
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; 
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 
Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o
Art. 11.  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. 
Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 
Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas [UTF-8?]“a†, [UTF-8?]“b†, [UTF-8?]“e†, [UTF-8?]“f†e [UTF-8?]“h†do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea [UTF-8?]“a† do inciso XIV do art. 9o
Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 
§ 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 
Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 
§ 1o  As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 
§ 2o  As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 
§ 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 
§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 
Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 
Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 
Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 
§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 18.  Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência. 
§ 1o  Na hipótese de que trata a alínea [UTF-8?]“h†do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo. 
§ 2o  Na hipótese de que trata a alínea [UTF-8?]“a†do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual. 
§ 3o  Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor. 
Art. 19.  O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor. 
Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 
§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  [UTF-8?](Revogado).†(NR) 
Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.